Hubert Alquéres
Ninguém pode recusar-se a cumprir uma lei, alegando ignorá-la. Este é um princípio básico do direito moderno. No Brasil, publicada uma lei no Diário Oficial, seja da União, seja dos estados, presume-se que ela é conhecida e deve ser acatada. Esta regra se aplica também aos atos administrativos do Poder Público. Por isso, os diários oficiais são tão importantes, ainda mais quando transcrevem, como o de São Paulo, além das decisões e atos do Poder Legislativo, os dos Poderes Executivo e Judiciário.
O que muitos desconhecem é que os atos e negócios mais relevantes das empresas privadas também precisam ser publicados nos diários oficiais para que produzam integralmente seus efeitos jurídicos. A lei 6.404, de 1976, por exemplo, reafirmando uma longa tradição do direito brasileiro, exige que as demonstrações econômico-financeiras das sociedades anônimas sejam publicadas no diário oficial do estado em que têm sede e num jornal de grande circulação. O projeto de lei 3.741, de 2000, em tramitação na Câmara dos Deputado, estende essa obrigação a todas as empresas de grande porte, mesmo que sejam organizadas como sociedades por quotas de responsabilidade limitada, e não como sociedades anônimas. O poder de influência dessas companhias é tão grande que se justifica que o princípio de publicidade oficial seja estendido a seus balanços e negócios mais significativos.
Uma emenda apresentada na Câmara dos Deputados pretende, no entanto, restringir a exigência de publicidade oficial apenas às sociedades anônimas abertas. Outra emenda propõe substituir a publicação em diário oficial e num jornal de grande circulação pela simples divulgação na rede mundial de computadores, ou seja, na internet. Essas emendas não levam em conta o peso social das grandes companhias, nem as funções legais insubstituíveis dos diários oficiais.
O depósito dos documentos mais relevantes das grandes empresas nas Juntas Comerciais e sua publicação e arquivamento pelos diários oficiais têm caráter constitutivo, estabelecendo a presunção legal de conhecimento e marcando o início e a prescrição de direitos. Produzem, assim, a eficácia jurídica erga omnes, ou seja, contra todos, inclusive contra terceiros, assegurando às empresas, a seus sócios e ao público em geral meios para coibir fraudes e abusos. Garantem também a veracidade, a data original e a inalterabilidade dos documentos, servindo por isso como meios valiosos de prova para o exercício de direitos subjetivos ou para a utilização em eventuais demandas judiciais. No entanto, como destaca o renomado jurista Modesto Carvalhosa, “essa qualidade declaratória advém da natureza pública da publicação oficial, na medida em que é documento emitido por ente público”. A divulgação dos balanços e outros atos societários pelas próprias empresas, através da internet, não poderia gerar os mesmos efeitos jurídicos.
A alegação de que a reprodução através da rede mundial de computadores representaria um meio mais ágil de divulgação, ignora os avanços tecnológicos das imprensas oficiais. No Estado de São Paulo, por exemplo, o Diário Oficial conta com uma edição eletrônica diária há vários anos, podendo ser objeto de consulta gratuita e instantânea. Todos os atos societários publicados nos últimos dez anos, inclusive as demonstrações econômico-financeiras das sociedades anônimas, estão digitalizados e disponíveis, podendo ser acessados via internet sem ônus. Além disso, a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, com a competência de autoridade certificadora eletrônica, pode emitir cópias certificadas desses documentos.
Se as referidas emendas ao projeto de lei 3.741 forem aprovadas pela Câmara dos Deputados, a transparência dos balanços e de outros atos das grandes companhias será reduzida, o controle social dessas empresas será prejudicado e o conhecimento dos setores econômicos em que elas atuam, ficará mais difícil. O país regredirá na democratização de informações vitais.