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na moderna democracia do País
Palavra da Presidência - Anuário ABIO 2003
Na sociedade moderna, cuja oscilação dos humores do capital e de seus possuidores é sempre assombrosa, tanto para os governantes quanto para os cidadãos comuns, dar publicidade e visibilidade às demonstrações financeiras e resultados das empresas passou a ser tão importante quanto é a responsabilidade legal de publicação dos documentos oficiais. É também função da ABIO estar atenta às sutis movimentações que podem afetar o setor já em seu nascedouro, eventualmente prejudicando a sociedade. Afinal, os atos do Poder Público devem ser cada vez mais transparentes para que a sociedade possa controlá-los – no caso das empresas privadas, a Lei 6.404, de 1976 exige que as demonstrações econômico-financeiras das sociedades anônimas sejam publicadas no diário oficial do Estado em que têm sede, além de em um jornal de grande circulação, fato que reafirma longa tradição do direito brasileiro.
Ocorre que em 2000 o projeto de lei 3.741, enviado ao Congresso Nacional pelo Executivo buscou alterar dispositivos da mencionada lei reforçando a visibilidade dos atos societários e das demonstrações contábeis das empresas de grande porte, caracterizadas pela magnitude do capital (R$ 120 milhões) ou da receita bruta anual (R$ 150 milhões), independentemente de estarem organizadas como sociedades anônimas de capital aberto, companhias fechadas ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Dois eram os propósitos básicos do projeto: tornar mais claras e compreensíveis as demonstrações financeiras das empresas, uniformizando as regras de elaboração de acordo com padrões de contabilidade geralmente aceitos no âmbito nacional e internacional; e estender a exigência de publicação dos balanços às sociedades limitadas de grande porte, ainda que organizadas como sociedades por quotas de responsabilidade limitada, e não como sociedades anônimas. No entanto, interesses diversos logo levaram à apresentação de emenda na Câmara dos Deputados pretendendo restringir a exigência de publicidade oficial apenas às sociedades anônimas.
Até agora ainda em tramitação, o projeto busca aperfeiçoar a lei, em virtude de mudanças na caracterização de empresas - cuja influência na sociedade é tão grande que torna plenamente justificável que o princípio de publicidade oficial seja estendido a seus balanços e negócios mais significativos. Isso porque empresas de grande porte cujas atividades de produção de bens e serviços interferem na vida do país de forma também extensa têm sido recentemente organizadas como sociedades por quotas. Empregam milhares de trabalhadores, demandam bens e serviços de outras empresas, respondem por uma parcela significativa dos tributos arrecadados, contraem empréstimos com bancos privados e públicos, captam recursos no mercado de capitais. É necessário que a sociedade possa também conhecer as iniciativas e a situação patrimonial e operacional dessas empresas.
Outra emenda nefasta a nosso ver, ao projeto de Lei 3.741, preconiza substituir a publicação em diário oficial e em um jornal de grande circulação pela simples divulgação na rede mundial de computadores – a internet. É evidente, no entanto, que a divulgação de balanços e outros atos societários, se feitos pelas próprias empresas por meio da Internet, não poderia gerar os mesmos efeitos jurídicos. Nas imprensas oficiais de quase todo o País, os avanços tecnológicos já são realidade há anos, fato que por si põe por terra o argumento de que a reprodução através da rede mundial de computadores representaria um meio mais ágil de divulgação. Essas emendas não levam em conta o peso social das grandes companhias, nem as funções legais insubstituíveis dos diários oficiais.
Não poucos casos de falências fraudulentas têm ocorrido em vários países, mais uma prova de que o conhecimento do estado de negócios de empresas de grande porte representa de fato um interesse público. Esse conhecimento deve ser garantido, entre outras medidas, pela obrigatoriedade da publicação dos balanços anuais e dos atos societários mais relevantes dessas companhias em órgãos oficiais e em jornais de grande circulação.
Assim é que, pelo exposto, lutamos para que se mantenha o espírito original da Lei 6.404, de 1976, e queremos ver o Projeto de Lei 3741, de 2000, aprovado para benefício de toda a sociedade. Caso – o que não acreditamos – as mencionadas emendas ao Projeto de Lei 3.741 forem aprovadas pela Câmara dos Deputados a transparência dos balanços e de outros atos das grandes companhias sofreria redução, o controle social das empresas seria prejudicado e o conhecimento dos setores econômicos em que elas atuam ficaria mais difícil. Antes que episódios semelhantes ocorram no Brasil, o teor básico e o espírito original do projeto de lei 3.741, em tramitação na Câmara dos Deputados, precisam ser preservados.
Outro importante aspecto da importância das Imprensas Oficiais é seu caráter constitutivo, já que o depósito dos documentos mais relevantes das grandes empresas nas juntas comerciais e sua publicação e arquivamento pelos diários oficiais estabelece a presunção legal de conhecimento e marcam o início e a prescrição de direitos. Asseguram assim às empresas, a seus sócios e ao público em geral meios para coibir fraudes e abusos, ao produzirem a eficácia jurídica erga omnes - ou seja, contra todos, inclusive contra terceiros. Garantem também a veracidade, a data original e a inalterabilidade dos documentos, ao servirem como meios valiosos de prova para o exercício de direitos subjetivos ou para a utilização em eventuais demandas judiciais. Mais: possuem, por serem documentos emitidos por entes públicos, a chamada qualidade declaratória, própria da natureza pública da publicação oficial.
Reiteramos que modernamente é inegável que a publicidade das demonstrações financeiras e resultados das empresas reveste-se da mesma importância para a sociedade do que a responsabilidade legal de publicação de documentos oficiais. Motivo sobejamente importante para que, ao lado do caráter constitutivo das imprensas oficiais, continuemos a preconizar maiores estímulos à democratização das demais informações vitais do País, em benefício de todos.